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Jurídico

Hospital Santa Rosa é condenado após médico recusar atestado para paciente apresentar no trabalho

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Paciente teve descontos no holerite após recusa do médico

Conteúdo/ODOC – O Juizado Especial Cível de Cuiabá, por meio do juiz leigo Raimundo Moriman de Goes Junior, condenou o Hospital Santa Rosa, a indenizar uma paciente a título de danos morais, após um médico da unidade de saúde se recusar a fornecer um atestado à ela.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (31), no Diário de Justiça do Estado e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ao qual alegou que no dia 19 de abril de 2022 solicitou atestado médico para apresentar no trabalho, mas foi prontamente negado, diante disso registrou o boletim de ocorrência n. 2022.104850. Em decorrência da negativa do atestado médico, e por estar impossibilidade de comparecer ao trabalho, foi punida com duas faltas, as quais vieram descontadas em seu holerite do mês de maio 2022.

A defesa do Santa Rosa, por sua vez, alegou que a ação da mulher autorais não possui fundamento legal ou probatório mínimo capaz de configurar o dever de reparar. O juiz no entanto, afirmou que a mulher “apresentou o prontuário médico e relatórios de atendimento que validam a narrativa inicial e comprovam que o atendimento médico aconteceu nos dias em que foram alegados pela autora, portanto, são fatos incontroversos”, diz trecho.

O juiz, em sua decisão, considerou comprovado o dano material e condenou o hospital a pagar R$ 168,10, acrescido de juros de mora e correção monetária. Além disso, a sentença reconheceu que a conduta do hospital causou sofrimento emocional à autora, caracterizando dano moral. Assim, o hospital terá que indenizar em R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. O valor foi fixado após consideração da extensão do dano, condições das partes e grau de culpa.

“Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito”, disse.

“Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento, a título de dano material, da importância de R$ 168,10 (cento e sessenta e oito reais e dez centavos), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial”, condenou.

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