A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que ameaçou de morte a própria companheira durante uma discussão. O caso ocorreu no município de São José do Rio Claro e foi julgado sob relatoria do desembargador Pedro Sakamoto.
Segundo o processo, o acusado chegou em casa embriagado, exigiu dinheiro da companheira para comprar drogas e, diante da recusa, ameaçou incendiar a residência e matar a esposa e os filhos do casal. Temendo pelas vidas, a vítima registrou boletim de ocorrência, representou criminalmente contra o companheiro e pediu medidas protetivas.
Na apelação, a defesa pediu a absolvição por falta de provas, alegou que o réu estava embriagado e destacou que o casal havia se reconciliado. De forma subsidiária, solicitou ainda a redução da pena para o mínimo legal e o abrandamento do regime prisional.
Para o relator, as provas reunidas no processo foram suficientes para confirmar a materialidade e autoria do crime, especialmente diante do depoimento firme e coerente da vítima, comprovado por boletim de ocorrência e demais documentos. O desembargador também ressaltou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probatório reforçado, e que o fato de o casal ter retomado a convivência não afasta a caracterização do crime.
O pedido de redução da pena também foi rejeitado, pois a Justiça considerou como circunstância negativa o fato de a ameaça ter ocorrido por motivo torpe, relacionado ao uso de drogas e à tentativa de obtenção de dinheiro da vítima. O regime prisional já havia sido fixado em aberto na sentença, não cabendo novo abrandamento.
Com a decisão, foi mantida a condenação do acusado a 1 mês e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, por crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha.