Diagnosticada com depressão e ansiedade, uma trabalhadora de Tangará da Serra teve reconhecida como discriminatória a dispensa dada por um frigorífico poucos dias após ela retornar de um afastamento previdenciário.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Os magistrados condenaram o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação prevista na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
A trabalhadora, que atuava como auxiliar operacional no frigorífico desde janeiro de 2022, enfrentava sintomas depressivos e ansiosos desde março de 2023, o que levou ao afastamento pelo INSS entre abril e agosto daquele ano. Após o retorno, ela tirou férias concedidas pela empresa e, logo em seguida, foi demitida sem justa causa.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora afirmou que a demissão foi motivada por preconceito relacionado ao seu quadro de saúde. Já o frigorífico alegou que a doença da ex-empregada não geraria estigma ou preconceito social, o que não acarreta presunção de discriminação. Sustentou, ainda, que a rescisão se deu com base no direito potestativo do empregador e que ocorreu pela insubordinação e recusa da trabalhadora em cumprir ordens.
Ao julgar o recurso apresentado pelo frigorífico, o relator, desembargador Tarcísio Valente, apontou que tanto a Lei 9.029/1995 quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbem práticas discriminatórias no trabalho. Tendo em vista as enfermidades da trabalhadora, o relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, concluiu que a dispensa após sucessivos atestados médicos presume-se discriminatória, o que inverte o ônus da prova e exige do empregador comprovação de que houve outro motivo para o fim do contrato de trabalho.
Documentos do processo demonstraram que a trabalhadora era acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desde março de 2023 e apresentou diversos atestados médicos. A empresa, no entanto, não conseguiu provar a alegação de insubordinação. Os magistrados consideraram que não houve abuso por parte da empregada ao se recusar a realizar atividades fora de suas atribuições, além de nunca ter sido advertida ou punida anteriormente.
A 1ª Turma concluiu que as circunstâncias da dispensa reforçam a presunção de discriminação. Assim como na sentença, o relator anotou que é de se presumir discriminatória uma dispensa que é levada a efeito pouco tempo depois do retorno do trabalhador de um afastamento previdenciário motivado por doença mental.
Com a decisão, o frigorífico foi condenado a arcar com a indenização prevista na Lei 9.029/1995, devendo pagar à trabalhadora o dobro da remuneração entre a data da dispensa e a data da sentença.
Os desembargadores também mantiveram a obrigação de pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5 mil, em razão do abalo emocional sofrido pela trabalhadora. “Não resta nenhuma dúvida de que a Empregadora incorreu em prática discriminatória e abuso de direito do seu poder potestativo (...) restando caracterizado o dever da Ré em indenizar, além do dano moral sofrido pela Autora”, concluiu o relator.