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Jurídico

Energisa é condenada por manter nome de morador de MT negativado mesmo após dívida quitada

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De acordo com os autos, o autor da ação pediu o encerramento de sua unidade consumidora junto à Energisa, mas ainda assim teve seu nome negativado

Conteúdo/ODOC – A 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. a indenizar o consumidor Ricardo Quirino da Silva em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi homologada pelo juiz Leonardo Lúcio Santos e é decorrente da permanência do nome do cliente em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação integral de uma dívida.

De acordo com os autos, o autor da ação pediu o encerramento de sua unidade consumidora junto à Energisa, mas ainda assim teve seu nome negativado. Após negociação, o consumidor quitou a dívida em parcela única, mas, mesmo transcorridos mais de 30 dias, seu nome permaneceu com restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Insatisfeito com a demora, ele acionou a Justiça, anexando documentos que comprovaram a tentativa de solucionar o problema diretamente com a empresa.

Em sua defesa, a Energisa apresentou argumentos que, segundo a sentença, fugiram ao objeto central da reclamação apresentada pelo autor. A defesa da empresa não conseguiu justificar de forma satisfatória a falha na remoção do nome do cliente da lista de inadimplentes, como previsto por lei.

A juíza leiga Iveth da Luz Santos Pereira, autora do projeto de sentença, afirmou que, embora o pagamento da dívida tenha sido devidamente comprovado, a empresa não cumpriu a obrigação de retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes dentro do prazo legal de 10 dias. Segundo a magistrada, a falha configura culpa da empresa, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a decisão, a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera abalo moral. “Verifica-se que a falha na prestação do serviço é fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia, estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis”, pontuou a juíza.

O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, atendendo à dupla finalidade da indenização: reparar o abalo sofrido pela vítima e coibir práticas negligentes por parte da empresa. A condenação inclui correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, além de juros de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida.

A Energisa ainda pode recorrer da decisão.

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