Conteúdo/ODOC - O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a Energisa Mato Grosso ao pagamento de R$ 1.500,00 em indenização por danos morais após reconhecer que a empresa inscreveu indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de inadimplentes.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos e reformou um acórdão anterior.
De acordo com o processo, a negativação questionada, datada de 16 de abril de 2021, foi a mais antiga no histórico do consumidor, o que afastou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — que impede indenização quando há registros legítimos anteriores. “Evidenciado erro material na análise cronológica das negativações, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer que a negativação mais antiga é justamente aquela questionada como indevida”, destacou a magistrada.
Com o reconhecimento do erro, o colegiado entendeu que a inclusão indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA configura dano moral presumido, que dispensa comprovação de prejuízo concreto. “Reconhecida a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral in re ipsa”, diz trecho do voto.
Na fixação da indenização, o Tribunal considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e a condição econômica da empresa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
A desembargadora ainda determinou a readequação das custas processuais, atribuindo 70% das despesas e honorários à Energisa e o restante à parte autora, que tem direito à gratuidade da Justiça.