Opinião
ELDER COSTA JACARANDÁ – Uma nova lei para um novo Intermat
No dia 10 de abril deste ano foi publicada a Lei Estadual n. 10.863/2019, que alterou de forma substancial o Código de Terras de Mato Grosso, vindo ao encontro da missão do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), que é a pacificação de conflitos e promoção da justiça social na regularização fundiária. Dentre várias conquistas trazidas pela nova Lei, iremos aqui destacar duas delas: a gratuidade das terras públicas e a possibilidade de aquisição por meio da compra direta.
A atualização do código de terras trouxe ainda o alinhamento com a Lei Federal 13.465/2017, aguardada por todos os envolvidos no processo de regularização.
Sobre a gratuidade, pela nova norma, foi limitada ao módulo fiscal, que varia de 30 a 100 hectares, dependendo do município, e definidos quais os requisitos para ser beneficiário. Essa alteração veio num momento apropriado, aclarando dúvidas nas análises dos processos de regularização, como por exemplo, o que deve ser considerado como moradia habitual, cultura efetiva, e a forma de comprovação que o imóvel é a única fonte de renda do ocupante e de sua família.
Por outro lado a exigência para que o interessado não tenha sido beneficiado por outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal, impede que os beneficiários da reforma agrária usem o Intermat para conseguir terras no intuito de vendê-las, fomentando a especulação imobiliária. Antes dessa alteração, havia um processo arcaico que incentivava o latifúndio e os conflitos fundiários.
A dispensa da licitação trouxe o que o cidadão espera para o seu processo de regularização, que é a celeridade e a desburocratização. Permite maior eficiência na administração pública e o cumprimento da função social da propriedade. O procedimento permite ao estado aumentar sua arrecadação e incentiva os ocupantes de terras públicas a buscar regularizar suas áreas junto ao Intermat com a segurança de que sua posse seja mantida de forma mansa e pacífica.
A nova Lei consolidou o entendimento jurídico da autarquia, que desde 2017, já havia manifestado pela dispensa da licitação em razão da alteração da Lei de Licitações – Lei 8666/93, ocorrida após a publicação da Lei 13.465/17.
Proporciona ainda a segurança jurídica tão esperada e impede que o ocupante de uma área pública há mais de 20 ou 30 anos corra o risco de ter sua terra arrematada por terceiros. Com a nova Lei, caso opte pelo pagamento à vista, o interessado poderá receber seu título definitivo em no máximo 30 dias após aprovação do processo pela Assembleia Legislativa – aprovação essa que deve ser extinta para dar maior celeridade no trâmite processual.
Os ganhos econômicos e sociais são imensuráveis para o Estado com uma regularização fundiária célere e transparente. Toda alteração legislativa que traga mais segurança jurídica, transparência e agilidade nos processos de regularização é bem-vinda e fortalece o desejo do cidadão, seja ele produtor rural ou integrante da agricultura familiar, de ter seu título definitivo registrado em cartório. Permite ainda que o estado tenha controle do passivo ambiental identificando os responsáveis por danos e maior eficiência nos casos de reparação.
Finalmente, há que se destacar o papel decisivo dos técnicos da autarquia que contribuíram na elaboração da minuta da mensagem do Executivo encaminhada ao Legislativo, bem como o comprometimento dos deputados para a aprovação da Lei. Não há regularização fundiária sem o comprometimento de todos.
É certo que os desafios são enormes para alcançarmos a excelência que a sociedade espera, contudo, já demos passos importantes para construir uma nova trajetória para um Intermat mais forte, transparente e eficiente.
Elder Costa Jacarandá – Advogado do Intermat, Pós Graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Direito.
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