Jurídico
Bradesco é condenado a pagar R$ 69 mil a escritório de advocacia após rompimento de contrato
Conteúdo/ODOC – A juíza Vandymara G.R. Paiva Zanolo, da Vara Cível de Cuiabá, determinou que banco Bradesco pague R$ 69 mil em quatro ações de Arbitramento de Honorários à Galera Mari e Advogados Associados, que alega ter prestado serviços jurídicos ao requerido por mais de 31 anos.
De acordo com a empresa durante esse período, foram estabelecidas diversas alterações contratuais, culminando em um contrato único denominado “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência de cinco anos.
Foram três decisões publicadas nesta sexta-feira (14), no Diário de Justiça do Estado. Uma com a condenação de R$ 18 mil, outra com R$ 12 mil, outra condenando em R$ 14 mil, e a última condenando o bando a pagar R$ 25 mil.
A autora argumenta que, ao longo da execução desse contrato, foram celebrados alguns Termos Aditivos que modificaram os valores dos honorários, sendo tais alterações impostas pelo requerido, que não admitia questionamentos em relação às regras e condições contratuais.
Alega ainda que, com base nessa prestação de serviços, construiu uma estrutura física e humana para atender ao crescente volume de demandas, investindo na capacitação de sua equipe e na aquisição de sistemas informatizados.
Segundo consta do acórdão que seguidos contratos foram sendo firmados entre as partes ao longo de anos, que o último a ser firmado foi datado de 22/04/2013 e deveria vigorar até 22/04/2018, todavia, foi rescindido unilateralmente pelo contratante em abril de 2016. No entanto, em 19 de novembro de 2020, o Bradesco notificou a intenção de rescindir o contrato, revogando também os poderes das procurações outorgadas.
Diante disso, a autora enviou uma prestação de contas, conforme estipulado no contrato, indicando os serviços prestados pendentes de pagamento e seus respectivos valores. No entanto, o requerido ignorou a notificação extrajudicial e não efetuou o pagamento ou iniciou tratativas para uma composição amigável.
Em sua decisão, a juíza ressalta que a rescisão unilateral do contrato impediu que o grupo de advogados recebesse a remuneração pactuada, uma vez que o escritório não poderia mais atuar nos processos e, consequentemente, receber a remuneração baseada nos resultados obtidos. E que a empresa alegou que, mesmo nos casos em que as ações de recuperação de crédito não foram concluídas, o banco obteve benefícios econômicos diretos e indiretos, tanto pela dedução de valores da base de cálculo do IRPJ quanto pela transferência de riscos ao optar por não manter um departamento jurídico interno.
O contrato estabelecia que a remuneração em ações de recuperação de crédito seria de 18% do valor em execução, sendo 8% sobre o valor da “recuperação final” do crédito do banco, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em 10%.
A contestação apresentada pelo banco requerido argumenta que não é cabível o arbitramento de honorários, uma vez que o contrato estabelecia as regras para o cálculo dos honorários e sua forma de pagamento. Alega que a autora não solicitou a revisão das cláusulas contratuais durante toda a vigência do contrato e que as partes acordaram livremente que o banco pagaria exclusivamente os valores estipulados na Cláusula 6 do contrato.
A magistrada, por sua vez, considerou que o rompimento unilateral do contrato impossibilitou a autora de receber a remuneração pactuada pelos serviços prestados, especialmente aqueles relacionados ao êxito na recuperação de crédito.
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