SUPERENDIVIDAMENTO

Consumidor aciona a Justiça após comprometer renda com empréstimos consignados

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Consumidor aciona a Justiça após comprometer renda com empréstimos consignados

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, restaurar o andamento de uma ação de repactuação de dívidas movida por um consumidor que alegou estar superendividado. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado e relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O requerente buscou o Judiciário após ver sua renda líquida, de R$ 8.880,35, comprometida em 262,03% por empréstimos consignados e não consignados, além de despesas básicas. Segundo o processo, suas obrigações mensais somavam R$ 23.269,03, valor muito superior ao que recebe.

No voto que conduziu a decisão, o relator destacou que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o plano de pagamento deve ser apresentado na audiência de conciliação, e não no início do processo.

“Exigir um plano detalhado antes mesmo da fase conciliatória contraria o rito especial definido pelo legislador e compromete a efetividade do direito do consumidor superendividado”, apontou o desembargador.

O colegiado também reforçou que a apresentação antecipada do plano não é requisito para o recebimento da ação. A estrutura do procedimento prevê duas fases: audiência de conciliação, em que o consumidor apresenta sua proposta aos credores; e plano judicial compulsório, caso não haja acordo.

O Tribunal ainda observou que o consumidor forneceu informações suficientes para demonstrar o quadro crítico em que se encontra: renda mensal, dívidas individualizadas, gastos essenciais e o comprometimento total do orçamento. Além disso, apresentou -  de forma voluntária -  uma proposta inicial de pagamento, ainda que simples.

A Quarta Câmara de Direito Privado decidiu prover o recurso, determinando o regular prosseguimento do processo, com designação de audiência de conciliação.

A tese firmada pelo colegiado estabelece que: “Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o plano de pagamento deve ser apresentado pelo consumidor na audiência conciliatória, conforme o art. 104-A do CDC, não sendo exigida sua apresentação detalhada para o recebimento da petição inicial”.

A decisão segue entendimento já consolidado em outros tribunais do país, como os Tribunais de Justiça do Paraná, Distrito Federal e o próprio TJMT em julgamentos recentes.

Com a sentença anulada, o processo retorna ao primeiro grau para a continuidade do trâmite legal, garantindo ao consumidor a oportunidade de negociar suas dívidas dentro do rito adequado.