VICTOR MAIZMAN

Confisco sobre a Geração de Empregos

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Confisco sobre a Geração de Empregos

Com o avanço da tecnologia, as empresas vêm adotando não apenas a Inteligência Artificial como também o uso da robótica, principalmente na produção industrial.

Tal constatação, porém, resulta na substituição da mão de obra de empregados, principalmente em razão do custo de sua manutenção, como também da eficiência que vem cada vez mais, superando o limite da capacidade laboral dos funcionários.

Em alguns casos, a utilização de robôs triplica a produção industrial com menor custo.

É certo que o custo com encargos trabalhistas é particularmente alto. E quando menciono tais encargos, não estou falando do salário pago ao empregado, mas sim do tributo que o empregador paga aos cofres públicos incidente sobre tal remuneração.

Em regra, o empregador é obrigado a pagar de tributo denominado de contribuição previdenciária o equivalente a 20% sobre a remuneração paga ao empregado.

Assim, quanto mais empregado o empregador tiver, ou quanto maior a remuneração paga àquele, maior será o tributo suportado por aquele que está concedendo o emprego.

Costuma-se dizer que, para cada R$ 1,00 que a empresa paga de salário, outro R$ 1,00 é gasto com o pagamento de encargos trabalhistas. Esse número, porém, não é preciso, dependendo assim, do tipo de empresa, do sistema de tributação, do investimento necessário com contratação e formação, etc.

E, mais ainda, não foi considerado na aludida produção o custo de controle da mão de obra, com as exigências do Ministério do Trabalho, anotação e acompanhamento de controle de ponto, adequação e acompanhamento das normas de segurança no trabalho, o próprio cálculo da folha de pagamento e de rescisões, emissão de documentos, custos com uniformes, com alimentação, com transporte, enfim, o custo de empregar é geralmente muito mais alto do que aquele percebido pelo empregado e imaginado pelo empregador, ressaltando contudo, que não estou defendendo que normas de controle e segurança não deveriam existir, apenas enfatizando que são custosas.

Porém, a Constituição Federal impõe que o Poder Público deve incentivar a criação e manutenção do emprego, uma vez que a empregabilidade contribuiu diretamente para reduzir as desigualdades sociais.

Nesse sentido, tributar a folha de pagamento é na verdade um desestímulo à própria geração de emprego, fato que resulta a meu ver, na flagrante inconstitucionalidade de tal exigência.

Sendo assim, com o inevitável avanço da tecnologia, a tributação sobre a folha de salários se torna  numa exigência manifestamente confiscatória, vindo com isso, repita-se, violar a Constituição Federal.

Enfim, é hora de rever o critério de tributação sobre a geração de empregos!

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF