O Simples Nacional é um regime tributário que desempenha papel crucial na economia brasileira, contribuindo em cerca de 27% para a formação do PIB nacional, gerando aproximadamente 80% dos empregos formais e representando em torno de 95% das empresas registradas.
Seu principal objetivo é simplificar a arrecadação de tributos com a unificação dos principais tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento e sob uma alíquota específica conforme seis faixas de receita anual, que variam de 180 mil até 4,8 milhões de reais.
Esse sistema reduz a burocracia, fomenta o crescimento das micro e pequenas empresas e permite que seus titulares possam focar na tomada de decisão negocial.
Pois bem, já mencionei em outra oportunidade que quase a totalidade dos empreendimentos sediados no Estado de Mato Grosso, seja de categoria comercial ou industrial, é formada por empresas de pequeno porte.
Não por isso, a Constituição Federal impõe que deve ser garantido tratamento diferenciado e favorecido para as pequenas empresas que tenham sua sede e administração no país, posto que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico da nação.
Da mesma forma, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte para um Estado em desenvolvimento como Mato Grosso é fundamental.
Nesse sentido, destaca-se que além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem a capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada.
Então, por meio do fomento às pequenas empresas, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos do país, em especial no que tange a uma sociedade livre, justa e solidária.
Contudo, a última atualização dos limites de faturamento para fins de enquadramento no Simples Nacional foi realizada há anos sem qualquer correção monetária deste valor.
Por certo, o Brasil tem passado por momentos de elevada inflação, com pressão sobre o custo de insumos, vindo a refletir no faturamento das empresas.
O resultado é que muitas empresas acabaram mudando de faixa de faturamento dentro do Simples Nacional, ou até mesmo sendo desligadas do regime, sem que de fato, houvesse aumento efetivo de seu faturamento.
Não por isso eu defendo que a ausência da adoção de um critério que venha atualizar automaticamente o teto limite para adoção do Simples Nacional viola o Princípio Constitucional da Vedação ao Confisco e do Tratamento Diferenciado e Benéfico para as micro e pequenas empresas.
Portanto, restando constatada a omissão do Congresso Nacional para legislar no sentido de instituir tal critério de atualização monetária, entendo que seja imprescindível provocar o Supremo Tribunal Federal para que restabeleça a tão almejada justiça fiscal!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF