A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, após atraso de aproximadamente 15 horas em voo doméstico. A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, foi unânime e confirmou a sentença da 11ª Vara Cível de Cuiabá.
Em Primeira Instância, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 646,00 por danos materiais, relativos a despesas extras com hospedagem e alimentação, além de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O valor foi considerado adequado pelo colegiado, que também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre a condenação.
No recurso, a companhia aérea alegou que o atraso decorreu de ventos fortes, o que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade. Também sustentou não haver dano moral indenizável e, de forma subsidiária, pediu a redução do valor.
O relator destacou que, mesmo em situações de mau tempo, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõe às empresas aéreas a obrigação de prestar assistência aos passageiros, oferecendo alimentação, hospedagem, transporte e informações adequadas.
“Eventos climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da responsabilidade, desde que demonstre a adoção de todas as medidas razoáveis para minimizar os prejuízos ao passageiro”, registrou Dirceu dos Santos. “No caso dos autos, a simples existência da condição climática não afasta automaticamente a responsabilidade da requerida, que não comprovou ter oferecido a assistência material devida.”
O desembargador ressaltou que a realocação da passageira em outro voo após 15 horas de espera não pode ser considerada mero contratempo. “A empresa recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo não pode ser considerado fator normal do dia-a-dia, restando caracterizado o dever de indenizar”, afirmou.
Ao analisar o valor da indenização, o relator reforçou que o dano moral ultrapassou os limites de um simples aborrecimento e que a quantia fixada cumpre dupla finalidade, compensar a passageira e punir a empresa para desestimular novas falhas. “O valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador”, destacou.