O desembargador Wesley Sanchez Lacerda, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desbloqueou todos os bens da empresa JM Poços Artesianos e Transportes Ltda. A decisão é do último dia 28 de novembro.
A empresa teve os bens bloqueados em maio deste ano, no âmbito da Operação Poço Sem Fundo. Inicialmente, havia sido determinado o bloqueio de mais de R$ 8,8 milhões da empresa, mas em outubro deste ano o TJMT já havia reduzido o bloqueio para o valor que foi o efetivamente pago pela Metamat em relação ao contrato, que agora foi integralmente levantado.
A operação investiga desvios de recursos da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat) por meio de contratos para perfuração de poços artesianos.
No pedido de liminar, a defesa da empresa, feita pelo advogado Artur Osti, contestou uma decisão de 1ª instância que havia determinado a prorrogação dos bloqueios por mais 90 dias. A alegação é de que já foi comprovado não existir indícios de crimes que teriam beneficiado a JM Poços Artesianos.
"A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada é ilegal por prorrogar o sequestro de bens, apesar de a auditoria determinada pelo próprio Juízo ter reconhecido inexistirem indícios de crime ou de dano ao erário no Contrato nº 012/2023/METAMAT, afirma ser desarrazoada a manutenção da medida cautelar diante da ausência de justa causa e requer seu imediato levantamento, com a confirmação no mérito", diz relatório da decisão.
Na decisão, o desembargador frisou que a auditoria realizada acerca do contrato e dos serviços firmados pela JM Poços não encontrou ilegalidades. A fiscalização recaiu desde o processo licitatório, até a execução.
"Em nenhuma passagem, porém, a auditoria aponta irregularidades específicas ou indícios de direcionamento vinculados ao procedimento que resultou no Contrato nº 012/2023/METAMAT firmado com a JM Poços Artesianos e Transportes Ltda., o que reforça, em juízo de cognição exauriente, a conclusão de que inexiste, até o momento, substrato técnico idôneo a justificar a manutenção de medidas cautelares de feição marcadamente sancionatória sobre a impetrante com base nesse ajuste contratual", justifica o magistrado.
Além disso, o magistrado reforçou que a decisão de 1º grau não trouxe fatos novos para justificar a prorrogação do bloqueio de bens. "Diante desse novo panorama, não há justa causa para a manutenção ou prorrogação da medida constritiva, já que inexiste qualquer indício de risco de dissipação patrimonial ou de frustração da futura recomposição ao erário", colocou Wesley Lacerda.
"Deveras, transcorrido o lapso inicialmente fixado e realizada auditoria técnico-contábil, o quadro probatório permanece a indicar a inexistência, na presente fase da investigação, de ilicitudes individualizadas em desfavor da impetrante, o que fragiliza ainda mais o
suporte fático das medidas constritivas em exame”, complementa o desembargador.
O advogado Artur Osti, que faz a defesa da empresa, afirmou que buscará a reparação dos danos causados pelas medidas agora levantadas: “Trata-se de empresa idônea, conduzida por pessoas da mais alta envergadura, injustiçada pelo lançamento do seu nome em meio a essa operação que não apontou absolutamente nada em seu desfavor. O caminho agora será buscar a retomada do contrato, como também, a reparação pelos danos causados pela injustiça sofrida.”