As más condições de segurança de um alambique, reveladas após um acidente que resultou na amputação do braço de um trabalhador, levaram a Justiça do Trabalho a condenar a destilaria e outras empresas do grupo ao pagamento de compensação por dano moral coletivo.
A decisão da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que fixou a indenização em R$100 mil, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao concluir que as irregularidades expuseram trabalhadores a riscos elevados.
O acidente ocorreu no primeiro mês de serviço do trabalhador na fabricação de aguardente. Contratado em 5 de maio de 2023, ele sofreu o acidente 25 dias depois, ao operar um moedor de cana-de-açúcar, momento em que perdeu o braço direito.
O descumprimento das normas de segurança constatadas após o acidente fundamentou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sete empresas do grupo, entre elas uma imobiliária, uma cachaçaria, uma farinheira e um posto de combustível. A sentença julgou procedentes os pedidos em relação a quatro empresas, determinando o cumprimento de nove obrigações voltadas à adequação do ambiente de trabalho, além do pagamento da indenização coletiva.
Ficou comprovado que o trabalhador não possuía capacitação para operar a máquina e a empresa não conseguiu demonstrar o fornecimento de luvas e outros equipamentos de proteção individual. Foi observado ainda que o maquinário não contava com dispositivos mínimos de segurança, como proteções físicas e sinalização. De acordo com o laudo pericial, o moedor de cana não possuía botão de parada de emergência, nem proteção nas partes móveis, em violação à Norma Regulamentadora 12.
Segundo o perito, “o desconhecimento dos riscos inerentes às atividades e as condições do equipamento, sem proteção ou dispositivo de segurança, favoreceram a ocorrência do acidente, bem como o agravamento da lesão pela ausência de dispositivo de parada de emergência”.
A sentença registrou ainda que, embora o EPI seja considerado a última barreira de proteção, sua exigência permanece obrigatória, afastando a culpa exclusiva da vítima, alegada pelas empresas. “Não há como cogitar que a conduta do empregado que não possuía qualificação para operar máquina que não contava com dispositivos mínimos de segurança tenha sido um fator determinante para a ocorrência do acidente – quanto mais o motivo exclusivo”, apontou a decisão.
As empresas recorreram ao TRT reiterando as alegações de que não houve lesão à coletividade, sendo que a condenação se baseou em um único acidente, que teria sido causado pela imprudência do trabalhador. `
Também sustentou que o equipamento estaria de acordo com os padrões da época e que a sentença seria uma dupla penalização (bis in idem), uma vez que já existe condenação em ação individual. Por fim, pediram a redução da indenização, sob o argumento de que o capital social da empresa era de R$20 mil.
O MPT, por sua vez, requereu a majoração da condenação para R$500 mil, considerando a gravidade das irregularidades e a capacidade econômica do grupo.
Mas os argumentos tanto do MPT quanto a tese de limitação ao capital social da empresa foram rejeitados pela relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda. Ela avaliou que, esse dado, isoladamente, não reflete a real capacidade econômica da empresa. “Concluo, pois, que o valor de R$100 mil já cumpre seu papel de punir e prevenir, não sendo excessivo nem irrisório”.
A relatora salientou ainda que o acidente foi o ponto de partida para a verificação do cumprimento das normas de segurança e que, constatado o descumprimento com potencial de causar acidente grave, “resta caracterizado o dano moral coletivo”. Também afastou a alegação de duplicidade de sanção, ao destacar que a indenização coletiva tem natureza distinta da individual, visando a compensação do prejuízo social e prevenir novas ocorrências.
A decisão rebateu, por fim, as críticas ao laudo pericial, observando que as conclusões demonstram as violações à NR-12 e que o fato de o equipamento ser antigo não afasta a obrigação de adequação às normas em vigor.
A 2ª Turma manteve ainda as obrigações impostas às empresas, que deverão garantir que máquinas sejam operadas apenas por trabalhadores capacitados, instalar sistemas de segurança e dispositivos de parada de emergência, manter procedimentos operacionais e manuais de instrução, além de fornecer e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual, conforme as exigências da NR-12.