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Jurídico

Águas Cuiabá terá que indenizar morador que teve fornecimento de água cortado mesmo com faturas em dia

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A concessionária terá que indenizar o consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais pelo transtorno

Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso condenou a empresa Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto por ter suspendido o fornecimento de água de um morador da capital indevidamente.  A concessionária terá que indenizar o consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais pelo transtorno.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, nesta terça-feira (28). Na ação o autor contou que estava com todas as faturas quitadas, e ainda assim teve seu fornecimento cortado.

Ele obteve parcial provimento após questionar a suspensão indevida de fornecimento de água por parte da empresa Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.

A decisão judicial ressaltou a “abusividade” na suspensão dos serviços, considerando que o autor estava com todas as faturas quitadas. A questão levantada pelo autor envolve um serviço público essencial, o fornecimento de água, e, portanto, sujeito às normas protetivas do consumidor.

A sentença destaca que a suspensão indevida do fornecimento de água, mesmo com todas as faturas pagas, caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por dano moral. No caso em questão, a falta de notificação prévia ao consumidor, elemento considerado essencial pela legislação consumerista, foi determinante para a decisão.

A decisão judicial também abordou a questão do valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 8.000,00 pelo juízo de primeira instância. A Juíza Relatora considerou o montante fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, propondo uma redução para R$ 5.000,00.

“Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o montante da indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no mais, manter a sentença inalterada nos seus demais termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Sem a condenação em custas ou honorários, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do artigo 55, da Lei n. º 9.099/95. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem”.

 

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