TALISSA NUNES

Acidente de trabalho

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Acidente de trabalho

Quando se fala em acidente de trabalho, logo pensamos em eventos súbitos, como quedas ou lesões imediatas. No entanto, dentro do Direito Previdenciário, existem outras formas de eventos equiparados ao acidente de trabalho que geram direitos e obrigações relevantes, mas que, muitas vezes, são confundidos: a doença profissional e a doença do trabalho.

Apesar de semelhantes em alguns aspectos, esses institutos possuem diferenças importantes, especialmente no âmbito da Previdência Social.

O que é doença profissional?

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade laboral. Está diretamente ligada ao tipo de função exercida pelo trabalhador.

Um exemplo clássico são as doenças pulmonares em mineiros ou a surdez causada pela exposição prolongada a ruídos intensos em indústrias.

Essas doenças estão previstas em uma lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo INSS, que relaciona atividades e riscos específicos.

O que é doença do trabalho?

Já a doença do trabalho ocorre em razão das condições em que a atividade é desempenhada, e não necessariamente pela natureza da função. Ou seja, o ambiente e a forma de execução do trabalho são os grandes responsáveis pelo adoecimento.

Exemplo: um trabalhador de escritório que desenvolve LER/DORT (lesão por esforço repetitivo) devido a mobiliário inadequado ou postura incorreta.

Enquanto a doença profissional tem relação intrínseca com a atividade exercida, a doença do trabalho decorre das circunstâncias em que ela é realizada.

O enquadramento previdenciário

Do ponto de vista previdenciário, tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho são equiparadas ao acidente de trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91). Isso significa que o trabalhador acometido por essas condições tem acesso a uma série de direitos, como:

• Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): documento fundamental para comprovação da origem ocupacional.

• Auxílio-doença acidentário (B91): benefício concedido pelo INSS, com estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno.

• Aposentadoria por invalidez acidentária: caso a incapacidade seja total e permanente.

• Auxílio-acidente: em situações de redução  da capacidade laboral.• Depósito do FGTS durante o afastamento: obrigação do empregador em casos de afastamento superior a 15 dias.

Importância da prova

Um dos maiores desafios práticos é a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho.

• Para a doença profissional, a prova tende a ser mais objetiva, pois já existe uma relação reconhecida entre a função e a enfermidade.

• Já para a doença do trabalho, muitas vezes é necessário um estudo mais aprofundado das condições do ambiente laboral, com perícias médicas e técnicas.

Por isso, o acompanhamento jurídico especializado é essencial para garantir que o trabalhador não perca direitos por falhas na documentação ou na condução do processo administrativo e judicial.

Embora distintas em sua origem, a doença profissional e a doença do trabalho se aproximam em seus efeitos jurídicos e previdenciários, funcionando como duas faces de uma mesma moeda. Ambas merecem atenção redobrada do trabalhador, do empregador e do advogado, pois podem impactar de forma significativa não apenas a saúde, mas também a proteção social do segurado.

Talissa Nunes é advogada especialista em Direito Previdenciário em Cuiabá-MT