VÍCTOR MAIZMAN

A Educação e o Imposto de Renda

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A Educação e o Imposto de Renda

Já tive a oportunidade de escrever que o autor Derek Bokadvogado e educador dos Estados Unidos formado e presidente da Universidade Harvard, alertou aqueles que acham cara a educação, desafiando-os a experimentar o preço da ignorância.

No Brasil é notório e cultural o pífio investimento na educação, a exemplo foi noticiado que os pais de alunos arrumaram por conta própria a estrutura das salas de aula de um colégio municipal, tudo por falta de condições mínimas necessárias para que seja ministrado o curso básico.

Outro exemplo foi demonstrado em outra região do país, em que alunos revezam as carteiras, posto que haviam menos assentos do que alunos.

Não por isso, a educação pública no Brasil está ocupando a parte de baixo do ranking de qualidade, principalmente quando comparado com países de primeiro mundo.

Ao contrário, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Aliás, já escrevi que mesmo com a Reforma Tributária ainda estaremos no topo do ranking dos países que terão o maior peso fiscal.

Pois bem, a Constituição Federal dá a máxima importância à educação, a qual define como direito social, direito de todos e dever do Estado.

Contudo, a legislação do imposto de renda impõe uma limitação à dedução com despesas com educação, inclusive decorrente do aludido custo gerado pelos dependentes.

Apenas em sede comparativa, cabível destacar que os gastos com a saúde são integralmente dedutíveis, sendo que ambos, educação e saúde, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.

Portanto, não haveria razão para que direitos considerados iguais e fundamentais tenham tratamento diferenciado.

Por outro lado, de acordo com a Constituição Federal, o imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza do contribuinte, assim considerada a quantia que sobra do que ele recebeu durante o exercício anual, abatido das despesas básicas necessárias, a exemplo de saúde e educação.

Porém, quando há uma limitação das despesas, inclusive com tanta defasagem, estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade passível de ser levada a questão à apreciação do Poder Judiciário.

De todo modo, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a questão, hipótese que conforme for o teor da decisão, a mesma pode gerar efeito inclusive para a apuração referente à declaração a ser apresentada ainda neste ano para a Receita Federal.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF